Decreto n. 50.923, de 6 de Julho de 1961, por Romero Cabral da Costa

Contexto

AcervoCâmara dos Deputados (opens in a new tab)
AutoriaRomero Cabral da Costa
Data6 de Julho de 1961

Documento

DECRETO Nº 50.923, DE 6 DE JULHO DE 1961

Cria o Parque Nacional do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público as obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;

CONSIDERANDO que as florestas existentes na área urbana da Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, são dignas de proteção e cuidados especiais por parte dos Podêres Públicos, não só pelas belezas naturais e paisagísticas que oferecem, como por serem elas protetoras de mananciais existentes na região;

CONSIDERANDO que essas florestas estão relacionadas entre os bens do domínio da União, por fôrça do que dispõe o Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 5.º, alínea c, 9º e seus parágrafos 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto n.º 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,

Decreta:

Art. 1

Fica criado, no Estado da Guanabara, o Parque Nacional do Rio de Janeiro (PNRJ), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2

O PNRJ será constituído pelas áreas das florestas do domínio público da União, denominadas Tijuca Paineiras, Corcovado, Gávea Pequena, Trapicheiro, Andaraí, Três Rios e Covanca, atualmente sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941.

Art. 3

As terras, flora, fauna e belezas naturais integrantes da área do Parque ficam sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado como o Decreto número 23.793, de 23 de fevereiro de 1934.

Art. 4

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado da Guanabara e com os eventuais proprietários de áreas e benfeitorias situadas no perímetro do Parque, para o fim especial de promover doações e efetivar desapropriações, podendo ainda adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a sua instalação definitiva.

Art. 5

A administração do Parque Nacional do Rio de Janeiro e as atividades a êle afetas serão exercidas por servidores do Ministério da Agricultura, especialmente designados para êsse fim.

Art. 6

O Ministério da Agricultura baixará, no prazo de sessenta (60) dias, um Regimento para o Parque Nacional do Rio de Janeiro dispondo sôbre a sua organização e funcionamento.

Art. 7

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS Romero Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1961